Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)
I
na saúde da família;
II
em áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
III
na valorização da presença dos médicos nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)
IV
na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V
na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)
Parágrafo único
As áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)