Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
Parágrafo único
São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
I
promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II
fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção;
III
valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;
IV
aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
V
desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e
VI
estimular a presença de médicos no SUS.