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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019

Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

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Art. 3º

O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.

Parágrafo único

São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:

I

promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II

fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção;

III

valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;

IV

aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

V

desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e

VI

estimular a presença de médicos no SUS.