Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 27
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases:
I
prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
II
curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e
III
prova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º
A prova de que trata o inciso I do caput deste artigo versará sobre conteúdo limitado às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e não poderá exigir do candidato conhecimentos médicos especializados incompatíveis com o nível de graduação.
§ 2º
O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS.
§ 3º
As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 4º
Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 5º
As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 6º
O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 7º
Para os fins do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 4º deste artigo não caracterizam contraprestação de serviços.