Artigo 20 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos contratos firmados pela AGSUS. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1º
A AGSUS poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar essa solução a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2º
O Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela AGSUS, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3º
É vedada a contratação de pessoa jurídica para executar, diretamente ou mediante intermediação, ações de assistência à saúde no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.
§ 4º
Para a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)