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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019

Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

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Art. 18

Na supervisão da gestão da AGSUS, compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

definir os termos do contrato de gestão;

II

aprovar anualmente o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

III

apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela AGSUS, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato, as informações obtidas com os usuários do Programa Médicos pelo Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Parágrafo único

O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão acarretará a dispensa do Diretor-Presidente da AGSUS, a ser promovida pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)