Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:
I
2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II
1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4º
A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.