Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019
Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
I
6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV
1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V
1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI
1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII
1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 5º
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.