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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019

Convertida da Medida Provisória nº 890 de 2019) Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

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Art. 10

O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

I

6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;

II

1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III

1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV

1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;

V

1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;

VI

1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII

1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

Nas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º

Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

§ 5º

A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10, I da Lei 13.958 /2019