Artigo 3º da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
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