Artigo 2º da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.