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Artigo 2º da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

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Art. 2º

Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 2º da Lei 13.935 /2019