Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º
As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º
O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.