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Artigo 9º da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 9º

Constituem obrigações dos administradores do supervisor:

I

estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;

II

(VETADO);

III

dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.

Art. 9º da Regulamentação de contrato de desempenho - Lei 13.934 /2019