Artigo 8º da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019
Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:
I
promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II
alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.