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Artigo 7º, Inciso III da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 7º

O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:

I

metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;

II

estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;

III

obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;

IV

flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

V

sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

VI

penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;

VII

condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;

VIII

prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

Parágrafo único

O supervisionado deve:

I

publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;

II

promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.

Art. 7º, III da Regulamentação de contrato de desempenho - Lei 13.934 /2019