Artigo 7º, Inciso III da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019
Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I
metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II
estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III
obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IV
flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V
sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VI
penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII
condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII
prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único
O supervisionado deve:
I
publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;
II
promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.