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Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 6º

O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

I

definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;

II

ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

a

celebração de contratos;

b

estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;

c

autorização para formação de banco de horas.

Art. 6º, II, c da Regulamentação de contrato de desempenho - Lei 13.934 /2019