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Artigo 4º, Inciso I da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 4º

Os chefes dos Poderes, por atos normativos próprios, definirão:

I

os órgãos ou entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;

II

os requisitos gerenciais e demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.

Art. 4º, I da Regulamentação de contrato de desempenho - Lei 13.934 /2019