Artigo 3º da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019
Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.