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Artigo 11 da Regulamentação de contrato de desempenho | Lei nº 13.934 de 11 de dezembro de 2019

Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado "contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 11

O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

Art. 11 da Regulamentação de contrato de desempenho - Lei 13.934 /2019