Artigo 1º da Lei nº 13.933 de 11 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único . O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma." (NR)