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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

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Art. 8º

Em 2020, a movimentação da conta vinculada do FGTS em decorrência da situação prevista no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

I

para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

II

para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

III

para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Art. 8º, II da Lei 13.932 /2019