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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

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Art. 6º

Sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

§ 1º

Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019 , ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque de recursos de que trata o caput deste artigo poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.

§ 2º

Os saques de que trata o caput deste artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 3º

Na hipótese do crédito automático de que trata o § 2º deste artigo, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º

As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º deste artigo não poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Art. 6º, §2° da Lei 13.932 /2019