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Artigo 9º, Inciso XX da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 9º

Compete à NAV Brasil:

I

gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pelo Comandante da Aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade;

II

implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos;

III

coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos;

IV

exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência;

V

promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;

VI

contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados;

VII

elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;

VIII

desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;

IX

exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação;

X

contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;

XI

celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;

XII

operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial;

XIII

estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;

XIV

captar financiamentos, nacionais ou internacionais;

XV

produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior; e

XVI

promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial; (Redação dada pela Lei nº 15.083, de 2025)

XVII

assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)

XVIII

realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro; (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)

XIX

gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespaciais e de atividades correlatas; e (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)

XX

executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)

Parágrafo único

A NAV Brasil deverá assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade de equipamentos, materiais e sistemas por ela utilizados na prestação dos serviços de navegação aérea com aqueles empregados pelo Comando da Aeronáutica no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 9º, XX da Lei 13.903 /2019