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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 7º

Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.

§ 1º

As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º

A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 7º, §2º da Lei 13.903 /2019