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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 5º

A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

§ 1º

Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.

§ 2º

O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. 8º e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 5º, §2º da Lei 13.903 /2019