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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 15

Ficam autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação à disposição de militares à NAV Brasil, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança .

§ 1º

Os militares colocados à disposição da NAV Brasil serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.

§ 2º

A NAV Brasil reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.

Art. 15, §2º da Lei 13.903 /2019