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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 14

Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a NAV Brasil poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão duração máxima de 2 (dois) anos, por meio de processo seletivo simplificado.

§ 1º

A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:

I

serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II

atividades empresariais de caráter transitório.

§ 2º

O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

§ 3º

O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.

§ 4º

O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

III

ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º

A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.

Art. 14, §1º, I da Lei 13.903 /2019