Artigo 14-a, Parágrafo 2 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)
§ 1º
A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)
§ 2º
A contratação de que trata o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público). (Incluído pela Lei nº 15.083, de 2025)