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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 13

Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º

A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

§ 2º

A contratação a que se refere o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º , no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 3º

O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por 1 (um) ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.

Art. 13, §1º da Lei 13.903 /2019