Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O regime jurídico do pessoal da NAV Brasil será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.
§ 1º
A contratação de pessoal permanente da NAV Brasil será efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º
O quadro inicial de pessoal da NAV Brasil será composto pelos empregados da Infraero que, em 1º de setembro de 2018, já exerciam atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de navegação aérea, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se no exercício de atividade diretamente relacionada com a prestação de serviços de navegação aérea o empregado da Infraero que atenda, alternativamente, a um dos seguintes requisitos:
I
formação e treinamento reconhecidos pelo Comando da Aeronáutica para a prestação de serviços de navegação aérea, com atuação efetiva no gerenciamento dos órgãos de navegação aérea ou na prestação de serviços de controle de tráfego aéreo, informação de voo de aeródromo, telecomunicações aeronáuticas, meteorologia aeronáutica ou de informações aeronáuticas;
II
graduação em Psicologia e certificação emitida pelo Comando da Aeronáutica na área de Fator Humano - Aspecto Psicológico, para a prevenção de acidentes aeronáuticos, com atuação exclusiva na prevenção de acidentes e incidentes de tráfego aéreo;
III
certificação de habilitação técnica válida emitida pelo Comando da Aeronáutica para a execução de serviços em equipamentos e em sistemas de navegação aérea, com atuação exclusiva nos órgãos de navegação aérea;
IV
execução de serviços administrativos exclusivamente em órgãos de navegação aérea; ou
V
execução de serviços de conservação em localidades nas quais a Infraero disponha apenas de órgão de navegação aérea e onde não haja a prestação de serviço de controle de tráfego aéreo.
§ 4º
Os empregados transferidos da Infraero por sucessão trabalhista passarão para o quadro de pessoal da NAV Brasil e romperão, por completo, o vínculo com a Infraero, observado que:
I
as alterações posteriores no plano de cargos e salários ou a concessão de benefícios supervenientes realizados pela Infraero não se aplicarão aos empregados transferidos à NAV Brasil; e
II
as alterações posteriores no plano de cargos e salários ou a concessão de benefícios supervenientes realizados pela NAV Brasil em favor de seus empregados não se estenderão aos empregados não transferidos da Infraero.