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Artigo 3º da Lei nº 13.902 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

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Art. 3º

Cabe ao poder público estimular a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.