Artigo 3º da Lei nº 13.902 de 13 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao poder público estimular a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.