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Artigo 2º da Lei nº 13.902 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

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Art. 2º

Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.