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Artigo 2º da Lei nº 13.902 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

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Art. 2º

Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.

Art. 2º da Lei 13.902 /2019