Artigo 2º da Lei nº 13.902 de 13 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.