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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 13.901 de 11 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 4º

A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico. (...)" (NR) "Art. 2º (...) IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

V

fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e

VI

fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo." (NR) "Art. 4º (...) II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico." (NR) "Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR) "Art. 7º (...) VI - editar o seu regimento interno;

VII

propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VIII

definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

IX

harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

X

aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

XI

aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.

§ 1º

(...) I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; III - o Ministro de Estado da Economia; IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (...) X - o Presidente do Banco do Brasil;

XI

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (...) § 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse , ad referendum do CPPI.

Parágrafo único

A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação." "Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. I - (revogado); (...) IV - (revogado); (...) VI - (revogado)." (NR) "Art. 8º-A. Compete à SPPI:

I

coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II

fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III

acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV

apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;

V

avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI

buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII

propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;

VIII

apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX

divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X

acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI

articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII

promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII

promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV

promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV

celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XVI

exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XVII

coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI." "Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:

I

dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II

assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

III

exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV

editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V

atuar como Secretário-Executivo do CPPI." "Art. 9º-A. (VETADO)" Art. 9º-A . A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. Promulgação partes vetadas "Art. 12 (...) IV - receber sugestões de projetos; V - (revogado)." (NR) "Art. 13-A Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.

Parágrafo único

Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo."

Art. 4º, Parágrafo Único, VI da Lei 13.901 /2019