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Artigo 6º da Lei Afonso Arinos | Lei nº 1.390 de 3 de Julho de 1951

Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.

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Art. 6º

Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.

Art. 6º da Lei Afonso Arinos - Lei 1.390 /1951