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Artigo 3º da Lei Afonso Arinos | Lei nº 1.390 de 3 de Julho de 1951

Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.

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Art. 3º

Recusar a venda de mercadorias em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).