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Artigo 2º da Lei Afonso Arinos | Lei nº 1.390 de 3 de Julho de 1951

Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr.

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Art. 2º

Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 2º da Lei Afonso Arinos - Lei 1.390 /1951