Artigo 99, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo e as condições estabelecidas no art. 96 desta Lei, ficam autorizados:
I
a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa; (Redação dada pela Lei nº 13.983, de 2020)
II
os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 92 cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III
a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III; (Redação dada pela Lei nº 14.001, de 2020)
V
o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos I a IV; e
VI
a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa.
VII
a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.4001 de 2020).
§ 1º
O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fisca l, com:
I
as quantificações para a criação e a transformação de cargos e funções, bem como as especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;
II
as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;
III
as dotações autorizadas para 2020 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e
IV
os valores relativos à despesa anualizada.
§ 1-a
Para fins da transformação de que trata o inciso I do caput , serão consideradas exclusivamente as gratificações: (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
I
cujas concessões, designações ou nomeações requeiram ato discricionário da autoridade competente; e (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
II
que não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 2º
Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º durante a apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual no Congresso Nacional, no prazo estabelecido pelo § 5º do art. 166 da Constituição .
§ 3º
Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 25.
§ 4º
O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima. (Incluído pela Lei nº 13.4001 de 2020).