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Artigo 98, Inciso IV da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 98

As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

I

premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ;

II

demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , destacando ativos, inativos e pensionistas;

III

manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV

parecer ou comprovação de solicitação sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , quando se tratar, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º

Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:

I

não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

II

deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos e funções vagos que não implique aumento de despesa.

§ 4º

O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição. (Incluído pela Lei nº 13.4001 de 2020).

Art. 98, IV da Lei 13.898 /2019