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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 96

No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 92.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 99 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei 13.898 /2019