Artigo 94, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma do disposto na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput , será:
I
da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II
da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.
§ 2º
As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com idêntico conteúdo, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria de Previdência, que também disciplinará a forma de envio.