Artigo 93, Parágrafo 9 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal "Transparência" ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:
I
quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de poder, servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;
II
remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
III
quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
IV
remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e
V
quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 105.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput , será:
I
do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III
do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV
da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V
de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.
§ 2º
A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º
Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão, e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição .
§ 4º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.
§ 6º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, até 31 de março de 2020, o endereço no sítio eletrônico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput .
§ 7º
As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou por portal similar.
§ 8º
Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.
§ 9º
Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .