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Artigo 81, Parágrafo 5 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 81

As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º

As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor destinado ao beneficiário.

§ 2º

Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

§ 3º

As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I

prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II

de categoria de programação específica.

§ 4º

A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 5º

Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I

compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II

serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os §§ 9º , 11 e 12 do art. 166 da Constituição , até o limite de 4,5%.

§ 6º

Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.

§ 7º

No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)

Art. 81, §5º da Lei 13.898 /2019