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Artigo 8º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I

texto da lei;

II

quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I ;

III

anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a

receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e

b

despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV

discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V

anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , na forma definida nesta Lei.

§ 1º

Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º

Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I

constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais;

II

empenhados no exercício de 2018;

III

constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

IV

constantes da Lei Orçamentária de 2019; e

V

propostos para o exercício de 2020.

§ 4º

Na Lei Orçamentária de 2020, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2020.

§ 5º

Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2019, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º

O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º

A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação, em ações específicas, de investimentos em obras e empreendimentos estruturantes, com custo total previsto de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 8º, III, b da Lei 13.898 /2019