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Artigo 78 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 78

A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

§ 1º

A destinação de recursos nos termos do disposto no caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 85.

§ 2º

É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput .

Art. 78 da Lei 13.898 /2019