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Artigo 71 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 71

A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 .

Art. 71 da Lei 13.898 /2019