Artigo 62-a, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62-a
Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 1º
O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa em desconformidade com as regras e os princípios referidos no caput . (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 2º
Configuram hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas que venham a ser identificadas em ato do Poder Executivo: (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
I
a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, quando couber; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
II
a ausência de licença ambiental prévia (LP), nos casos em que for necessária; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
III
a não comprovação, por parte de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
IV
a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
V
incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
VI
incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo; e (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
VII
os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, 7, 8 e 9, podendo a licença ambiental (LP) e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).