Artigo 62 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º
O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
I
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
II
não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
III
aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 2º
Para fins do disposto no caput , entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 3º
O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive as resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
I
a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
II
a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 4º
A inscrição ou manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).