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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º

Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I

pessoal e encargos sociais (GND 1);

II

juros e encargos da dívida (GND 2);

III

outras despesas correntes (GND 3);

IV

investimentos (GND 4);

V

inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI

amortização da dívida (GND 6).

§ 3º

A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.

§ 4º

O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2020, nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I , se a despesa é:

I

financeira (RP 0);

II

primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a

obrigatória (RP 1);

b

discricionária não abrangida pelo disposto na alínea "c" deste inciso (RP 2);

c

discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas: 1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6); 2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição e art. 2º da Emenda Constitucional nº 100, de 2019 (RP 7); 3. (VETADO); e 4. (VETADO); ou 5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019) 6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9); (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)

III

primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).

§ 5º

Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º

A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I

diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II

indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III

indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º

A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II

Transferências a Municípios (MA 40);

III

Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV

Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V

Aplicações Diretas (MA 90); e

VI

Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º

O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).

§ 9º

É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10

O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I

recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

II

contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III

contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV

contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V

contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI

contrapartida de doações (IU 5);

VII

recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

VIII

recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

§ 11

O identificador a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.

Art. 6º, §2º, II da Lei 13.898 /2019