Artigo 59, Parágrafo 7 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I
metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;
II
metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;
III
cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;
IV
demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V
metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI
quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a
dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b
estoque de restos a pagar ao final de 2019 líquido de cancelamentos ocorridos em 2020, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.
§ 2º
O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III , que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição , na forma de duodécimos.
§ 4º
O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 21 do art. 60. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 5º
O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 6º
Os cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 5º se aplicam tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 7º
Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 20 do art. 60. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 8º
Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de pagamento das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).