Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea f da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º
As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I
ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:
a
GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; e
b
GND "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo;
II
portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a
as fontes de financiamento;
b
os identificadores de uso;
c
os identificadores de resultado primário;
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III
portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a
as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 115, observadas as vinculações previstas na legislação;
b
os identificadores de uso;
c
os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6), 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9);
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura dos créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, observado o disposto no art. 58, e na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º
As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.
§ 4º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.